Posso ser punido por mau uso do vale transporte?

Posso receber o vale transporte e ir com meu carro próprio, de bicicleta ou caminhando para o trabalho?

A Lei nº 7.418/85 e o Decreto nº 92.180/85 condicionam a concessão do benefício do vale transporte ao requerimento do empregado com indicação de seu endereço e os meios de transporte adequados ao seu deslocamento

O que é muito comum de se ver, são funcionários que não tem conhecimento de como como agir diante dos problemas e decidem fingir que não sabem que boa parte dos vales transporte cujo preço custeiam em até 94% está indo pelo ralo na mão de alguns maus empregados que nem se dão conta de que podem ser demitidos por justa causa.

Em regra, a adiantamento do vale-transporte em pecúnia (dinheiro) é vedada para afastar que o empregado utilize o valor recebido com intuito diversa do necessário deslocamento, a não ser se o trabalhador não tiver acesso ao vale por causas alheios à sua vontade. Alguns operadores do Direito ainda compreendem que a concessão do vale-transporte em dinheiro é correta quando existente previsão nesse sentido em norma coletiva.

Para auferir o vale-transporte, deve o empregado informar por escrito ao empregador seu endereço residencial, atualizando-o todos os anos. Vale admoestar que a eventual declaração falsa pode ocasionar justa causa para rescisão contratual.

Os Tribunais Trabalhistas tem entendido, que o empregado que vende o vale transporte requisitado, vai ao local de prestação de serviços de bicicleta, a pé, de carro, ou qualquer outro meio de transporte que não seja o definido em lei comete falta grave apto a gerar uma dispensa por justa causa.

O artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto 95.247/87 que é o que regulamenta o vale transporte: “§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave”.

Além da determinação expressa do parágrafo 3º do art. 7º do Decreto 95.247/87, o empregado que vende o vale transporte pratica ato de improbidade determinado pelo art. 482, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como causa passível de dispensa por justa.

COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS:

“JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE. O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se, inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo 7º, parágrafo 3º do Decreto 95.247/87 e artigo 482, alínea a, da CLT. (TRT-1 – RO: 12722820105010001 RJ , Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 17/04/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 03-05-2013)”.

VALE-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELO TRABALHADOR. INDEVIDO. É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador, na forma do art. 1º da Lei 7.418/85, sendo indevido o benefício quando evidenciada a desnecessidade de uso de transporte público pelo empregado. (TRT-4 – RO: 00004674720135040014 RS 0000467-47.2013.5.04.0014, Relator: JOÃO PAULO LUCENA, Data de Julgamento: 20/03/2014, 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)”.

Mesmo o trabalhador fazendo mau uso do vale transporte e ele sofre acidente in itinere este acidente será considerado acidente de trabalho, pois não desconfigura o acidente o fato de o empregado vítima de acidente de trânsito a caminho do trabalho receber vale-transporte do réu e está em transporte diverso. Pouco importa para a configuração do acidente in itinere se este ocorreu em transporte público ou particular.

Assim, o empregado que faz mau uso do vale transporte quebra o elo de confiança entre ele e seu empregador, deixando insustentável a preservação da relação de emprego entre as partes.

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