Aposentadoria é sem dúvida a mais cobiçada pelos contribuintes da Previdência Social por o tempo de contribuição ser reduzido, como também por causa do valor integral do benefício.
A aposentadoria especial é concedida para quem exerce alguma atividade que traga risco à saúde, e assim pode fazer com que o trabalhador consiga se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na atividade desde que comprove que, de fato, que esteve exposto a condições nocivas para sua saúde, definidas em lei.
Quem tem direito?
O trabalhador que consiga comprovar, através de PPPs, LCTAT, entre outros documentos exigidos pelo INSS, que trabalhou em exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos) a depender do agente ao qual ficou exposto. Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção).
O segurado pode converter o tempo comum em especial?
Não. É permitida apenas a conversão de tempo especial em comum.
Há aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo especial?
Não. Neste tipo de aposentadoria não há a aplicação do fato previdenciário, um dos motivos pelo qual essa modalidade de aposentadoria é muito cobiçada.
Posso continuar trabalhando após me aposentar por tempo especial?
Ao requerem a sua aposentadoria por tempo especial, os segurados recebem uma carta de concessão do benefício, informando que não poderão permanecer exercendo a atividade sujeita à condições especiais que prejudiquem a saúde, a integridade física.
Essa alegação do INSS em que o segurado não poderá voltar ao exercício destas atividades prejudiciais a saúde é com base no § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios.
No entanto, os Tribunais Federais vem decidindo pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, pelos seguintes motivos:
(a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988;
(b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e
(c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Com efeito, segundo estabelece o artigo 1º, inciso IV, da Carta Magna, constituem fundamentos da República Federativa do Brasil ‘os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’.
De seu turno, estatui o artigo 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(grifei)
Nessa mesma linha estabelece o artigo 170 da Constituição Federal que a ‘ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social’, observados, dentre outros, os princípios da ‘livre concorrência’, e da ‘busca do pleno emprego’
Portanto, se você aposentou ou pretende se aposentar na condição de Aposentadoria Especial, e deseja permanecer trabalhando na mesma atividade, você deve procurar um profissional especializado em direito previdenciários que o mesmo tomará a medida cabível para assegurar que você posso se aposentar e permanecer trabalhando em atividades especiais sem ter sua aposentadoria suspensa.
O ideal é antes de pedir a aposentadoria procurar profissionais como advogado previdenciárias, ou até um contador, para poder fazer a contagem do tempo e também calcular a renda mensal inicial, pois quando se aposenta a renda tende a cair.