Posso permanecer trabalhando em atividade especial mesmo aposentado?

Aposentadoria é sem dúvida a mais cobiçada pelos contribuintes da Previdência Social por o tempo de contribuição ser reduzido, como também por causa do valor integral do benefício.

A aposentadoria especial é concedida para quem exerce alguma atividade que traga risco à saúde, e assim pode fazer com que o trabalhador consiga se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na atividade desde que comprove que, de fato, que esteve exposto a condições nocivas para sua saúde, definidas em lei.

Quem tem direito?
O trabalhador que consiga comprovar, através de PPPs, LCTAT, entre outros documentos exigidos pelo INSS, que trabalhou em exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos) a depender do agente ao qual ficou exposto. Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção).

O segurado pode converter o tempo comum em especial?
Não. É permitida apenas a conversão de tempo especial em comum.

Há aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo especial?

Não. Neste tipo de aposentadoria não há a aplicação do fato previdenciário, um dos motivos pelo qual essa modalidade de aposentadoria é muito cobiçada.

Posso continuar trabalhando após me aposentar por tempo especial?

Ao requerem a sua aposentadoria por tempo especial, os segurados recebem uma carta de concessão do benefício, informando que não poderão permanecer exercendo a atividade sujeita à condições especiais que prejudiquem a saúde, a integridade física.

Essa alegação do INSS em que o segurado não poderá voltar ao exercício destas atividades prejudiciais a saúde é com base no § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios.

No entanto, os Tribunais Federais vem decidindo pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, pelos seguintes motivos:
(a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988;
(b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e
(c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

Com efeito, segundo estabelece o artigo 1º, inciso IV, da Carta Magna, constituem fundamentos da República Federativa do Brasil ‘os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’.

De seu turno, estatui o artigo 6º da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(grifei)

Nessa mesma linha estabelece o artigo 170 da Constituição Federal que a ‘ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social’, observados, dentre outros, os princípios da ‘livre concorrência’, e da ‘busca do pleno emprego’

Portanto, se você aposentou ou pretende se aposentar na condição de Aposentadoria Especial, e deseja permanecer trabalhando na mesma atividade, você deve procurar um profissional especializado em direito previdenciários que o mesmo tomará a medida cabível para assegurar que você posso se aposentar e permanecer trabalhando em atividades especiais sem ter sua aposentadoria suspensa.

O ideal é antes de pedir a aposentadoria procurar profissionais como advogado previdenciárias, ou até um contador, para poder fazer a contagem do tempo e também calcular a renda mensal inicial, pois quando se aposenta a renda tende a cair. 

 





Cobertura da Fertilização in vitro pelo Plano de Saúde

Muitas pacientes solicitam a fertilização in vitro junto ao plano de saúde e tem o tratamento negado sob a alegação de o tratamento não está no rol de tratamentos cobertos pela ANS.

Contudo, apesar do tratamento não está no rol da ANS, não quer dizer que uma mulher só pode engravidar através deste procedimento terá que ter o seu sonho de ser mãe interrompido.

Justiça obriga operadora de plano de saúde a custear o tratamento de fertilização in vitro de consumidora.

O que protege o consumidor?

A Constituição Federal nos seus  (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de assegurar o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade.

Também o Código Civil eleva os princípios da probidade e boa fé não só na conclusão, como também, no cumprimento do contrato (art. 422), impondo balizas à liberdade de contratar, a qual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421), expressando, ainda, que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos¿ (art. 2.035, § único, das disposições finais e transitórias).

Outrossim, não se deve esquecer que o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, autoriza ao juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Assim, por força das normas e princípios ao juiz é permitido atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda), subjugando-o para restabelecer a estabilidade entre as partes quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV, XV, do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).

E o direito ao planejamento familiar?

Os direitos fundamentais à vida e à saúde, indissociáveis entre si, dipõem de proteção constitucional, cujo texto magno reserva especial abrigo à dignidade da pessoa humana, condutor interpretativo de toda e qualquer legislação vigente em nosso País.

O direito ao planejamento familiar, expressão inequívoca da dignidade da pessoa humana (art. 226, § 7º, da CF), encontra garantia, sem qualquer tipo de restrição de método, no art. 35-C, III, da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 11.935/2009.

Quando diagnósticos médicos mencionam a necessidade de tratamento especializado através de reprodução assistida, ou seja, FIV – Fertilização in vitro, já que não há outra alternativa da Autora conseguir engravidar, quadro que provocou uma avalanche de sentimos no casal.

Comprometendo o bem estar físico, emocional e social do casal, a infertilidade é capaz de desencadear consequências imprevisíveis, sobretudo na pessoa que é identificada a impossibilidade gestacional pelos meios normais. Para as mulheres, que a sociedade cobra o desempenho do papel de mãe, não é incomum que a frustração se eternize, gerando quadros depressivos graves pelo fato de não ter filho, sem olvidar as conhecidas crises conjugais que às vezes culminam em separações, sendo frequente a necessidade de tratamentos psicológicos e/ou medicamentosos a ser custeado pelo plano de saúde.

Não custa salientar que os planos de saúde não cobrem apenas procedimentos que buscam à cura de doenças, já que também assumem custos de providências que visem afastar risco imediato à saúde física ou mental do consumidor, garantindo-lhe o bem-estar, razão maior da contratação.

Não parece lógico existir cobertura para as doenças associadas à infertilidade e não existir para aquela que pode tratá-la, evitando o surgimento das demais.

A própria atualização constante do rol de procedimentos obrigatórios, por parte da ANS, a maioria motivada pela construção jurisprudencial, como a cirurgia bariátrica, que demorou para ser objeto de cobertura obrigatória, demonstra que os obstáculos contratuais de planos de saúde não são intransponíveis, sobretudo quando desrespeitam à dignidade da pessoa humana.

Diferentemente da ANS, o tão contestado SUS, reconhece a infertilidade como doença, realizando em vários centros hospitalizares a fertilização in vitro de forma gratuita, não sendo aceitável que a pessoa que paga plano de saúde tenha de recorrer ao custeio governamental que não tem a mínima possibilidade de atender a enorme demanda.

Exigir-se previsão contratual expressa para cobertura de inseminação artificial e fertilização in vitro é o mesmo que definir que tais procedimentos jamais terão os custos assumidos pelos planos de saúde, reduzindo o planejamento familiar, garantido pela Constituição Federal, a critérios meramente econômicos.

A paciente que necessita de tratamento poderá ingressar com ação judicial com pedido de tutela antecipada de urgência – liminar – a fim de que possa garantir desde logo o tratamento ou, em caso de já ter custeado, ingressar com ação judicial para ressarcimento destes gastos.

Posso ser punido por mau uso do vale transporte?

Posso receber o vale transporte e ir com meu carro próprio, de bicicleta ou caminhando para o trabalho?

A Lei nº 7.418/85 e o Decreto nº 92.180/85 condicionam a concessão do benefício do vale transporte ao requerimento do empregado com indicação de seu endereço e os meios de transporte adequados ao seu deslocamento

O que é muito comum de se ver, são funcionários que não tem conhecimento de como como agir diante dos problemas e decidem fingir que não sabem que boa parte dos vales transporte cujo preço custeiam em até 94% está indo pelo ralo na mão de alguns maus empregados que nem se dão conta de que podem ser demitidos por justa causa.

Em regra, a adiantamento do vale-transporte em pecúnia (dinheiro) é vedada para afastar que o empregado utilize o valor recebido com intuito diversa do necessário deslocamento, a não ser se o trabalhador não tiver acesso ao vale por causas alheios à sua vontade. Alguns operadores do Direito ainda compreendem que a concessão do vale-transporte em dinheiro é correta quando existente previsão nesse sentido em norma coletiva.

Para auferir o vale-transporte, deve o empregado informar por escrito ao empregador seu endereço residencial, atualizando-o todos os anos. Vale admoestar que a eventual declaração falsa pode ocasionar justa causa para rescisão contratual.

Os Tribunais Trabalhistas tem entendido, que o empregado que vende o vale transporte requisitado, vai ao local de prestação de serviços de bicicleta, a pé, de carro, ou qualquer outro meio de transporte que não seja o definido em lei comete falta grave apto a gerar uma dispensa por justa causa.

O artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto 95.247/87 que é o que regulamenta o vale transporte: “§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave”.

Além da determinação expressa do parágrafo 3º do art. 7º do Decreto 95.247/87, o empregado que vende o vale transporte pratica ato de improbidade determinado pelo art. 482, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como causa passível de dispensa por justa.

COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS:

“JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE. O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave, sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se, inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo 7º, parágrafo 3º do Decreto 95.247/87 e artigo 482, alínea a, da CLT. (TRT-1 – RO: 12722820105010001 RJ , Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 17/04/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 03-05-2013)”.

VALE-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO PELO TRABALHADOR. INDEVIDO. É ônus do empregador o fornecimento do vale-transporte ao trabalhador, na forma do art. 1º da Lei 7.418/85, sendo indevido o benefício quando evidenciada a desnecessidade de uso de transporte público pelo empregado. (TRT-4 – RO: 00004674720135040014 RS 0000467-47.2013.5.04.0014, Relator: JOÃO PAULO LUCENA, Data de Julgamento: 20/03/2014, 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)”.

Mesmo o trabalhador fazendo mau uso do vale transporte e ele sofre acidente in itinere este acidente será considerado acidente de trabalho, pois não desconfigura o acidente o fato de o empregado vítima de acidente de trânsito a caminho do trabalho receber vale-transporte do réu e está em transporte diverso. Pouco importa para a configuração do acidente in itinere se este ocorreu em transporte público ou particular.

Assim, o empregado que faz mau uso do vale transporte quebra o elo de confiança entre ele e seu empregador, deixando insustentável a preservação da relação de emprego entre as partes.

Reajuste Abusivo do Plano de Saúde, o que fazer?

É muito as operadoras de plano de saúde cometerem uma série de abusividade com os seus consumidores, negando atendimento, não autorizando procedimentos sob a alegação que não estão no rol da ANS, mas o mais comum de se ver são os reajustes abusivos. Podendo esses reajustes serem o por mudança de faixa etária que a depende da operado de plano de saúde chega a reajustar 89%, 125%, ou o reajuste anual a acima do que autoriza a ANS.

Não é raro os planos de saúde reajustarem assustadoramente as mensalidades dos seus consumidores ao completarem 59 anos. Ficando claro que essa atitude das operadoras é uma expulsão indireta, pois todos sabem que as pessoas quando vão chegando para a terceira idade tende a ter mais problemas de saúde e conseqüentemente usarem mais o plano de saúde, onerando assim as empresas.

E como as operadores não podem simplesmente excluir o consumidor que para a operadora não é mais interessante ter como consumidor, a forma que as operadores encontraram de excluir esses consumidores que agora não vão lhe mais lucro e sim prejuízo, foi a de reajustar de forma abusiva e sem critério as mensalidades

O plano coletivo de saúde está inserido na categoria de contrato de consumo e por esta razão rege-se segundo as normas impostas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Tal entendimento encontra-se consubstanciado no texto da Súmula 469 do STJ que assim disciplina:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

Resta indiscutível, portanto, inicialmente, a aplicação das normas de proteção do consumidor ao plano de saúde coletivo, uma vez que se trata de modalidade de contrato de consumo, onde uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante, mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, arts. 2º e 3º do CDC, que definem a natureza da relação contratual de consumo

A fim de solucionar a questão sobre o reajuste por mudança de faixa etária, se mostra razoável, a apreciação em cotejo com o quanto decidido no REsp. Nº 1.568.244 – RJ (2015/0297278-0).

Neste julgamento, acerca do reajuste por mudança de faixa etária nos planos individuais e familiares,  ficou estabelecido que:

  1. c) Para os contratos firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

.Outro tipo de reajuste abusivo por parte dos planos de saúde, é que as operadoras estão autorizadas a reajustar no mês do aniversário do plano, até o limite estabelecido pela ANS, contudo as operadoras reajustam as mensalidades em porcentagem que chegam ao dobro do limite permitido pela ANS.

 

Se você consumidor está sofrendo com os reajustes abusivos cometidos pelas operadoras de plano de saúde, não perca tempo ingressar com uma ação de revisão de valores para ter seu contrato readequado e receber os valores pagos a maior.