O crime de extorsão e as instituições financeiras digitais

Em 25 de abril de 2016, o Banco Central do Brasil (BACEN) regulamentou a abertura e fechamento de conta bancária pela Internet, através da Resolução 4.480/2016.

Essa resolução estabelece os requisitos que as instituições financeiras devem adotar para abrir e encerrar contas por meio eletrônico, além de conceituar o que são, de fato, meios eletrônicos.

Caracterizou meios eletrônicos como os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN (artigo 1º, inciso I, da Resolução 4.480/2016).

Dentre os requisitos elencados, um dos mais importantes é a obrigação da instituição financeira em adotar procedimentos e controles que permitam confirmar a identidade do proponente, como, por exemplo, a necessidade do envio de uma selfie ou vídeo do correntista para aprovação da titularidade.

Sabe-se que todas as instituições bancárias se adaptaram para o modelo virtual, onde todas quase todas as movimentações podem ser realizadas sem a necessidade de ir a uma agência. Contudo, surgiram instituições puramente virtuais.

Em um primeiro momento questiona-se: é de fato seguro realizar a abertura de conta com envio de documentos pessoais pela Internet?

Pois bem, as instituições exigem uma selfie do correntista para validar com o documento de identificação pessoal que será apresentado, bem como uma assinatura digital igual ao documento pessoal ora enviado. Os dados remetidos são criptografados, garantindo a sua segurança na transmissão.

Também, se o correntista possuir um dispositivo com biometria, o acesso se dará por ele, sem a necessidade da digitação de senha, além de que existe o envio de uma chave de segurança (token) para conclusão das transações.

Contudo, deve o correntista atentar-se através de qual meio eletrônico estará realizando essa operação, não sendo recomendável utilizar equipamento de terceiro ou de utilização pública, pois os dados pessoais do titular estarão inseridos nele.

Portanto, a abertura de conta digital e suas movimentações virtuais trazem ao correntista a segurança esperada, inclusive pelo fato de que as instituições financeiras digitais, assim como as convencionais, estão sujeitas às regras do Banco Central para prevenção à fraude, e são responsáveis quando de sua ocorrência, com base na súmula 479 do STJ.

Mas infelizmente a violência no país é relativamente alta, inclusive no que tange aos crimes com o intuito de obtenção de vantagem econômica, como o caso da extorsão. Esse crime possui como característica principal o fato de que o agente coage a vítima a fazer, não fazer, ou tolerar que se faça algo mediante o emprego de violência ou grave ameaça.

Em paralelo com a existência das instituições bancária puramente digitais, não se discute aqui a segurança dos aplicativos e dos mecanismos antifraude as quais a mesma apresenta, e sim a dificuldade existente hoje de se afirmar se o acesso realizado se deu pelo correntista de forma legal ou se por conta da coação do agente criminoso.

Isso porque as instituições financeiras seguem o parâmetro de que se houve a digitação da senha e/ou biometria, ambos com a confirmação do token, tais operações são válidas, motivo pelo qual não são objetos de contestação. Assim, o correntista, em tese, além de ser vítima de um crime, acaba também por obter um prejuízo financeiro.

Dessa forma, em que pese as instituições financeiras digitais estarem sujeitas às normas do BACEN e da legislação vigente, será que também estão contando com este risco oriundo de utilização do aplicativo por criminosos? Qual a saída então?

Por óbvio, o primeiro passo a ser tomado pela vítima é a realização do boletim de ocorrência para que a autoridade policial inicie a apuração do delito. Em segundo lugar, deve-se, sim, pleitear a contestação por desconhecimento da transação e, em caso de negativa de estorno por parte da financeira, não existirá outra medida senão o ingresso de uma demanda judicial.

É de extrema importância a escolha de um advogado que esteja inteiramente envolvido neste segmento, pois se trata de uma ação delicada a qual exige uma explicação detalhada para demonstrar ao juiz que de fato existe a responsabilidade da financeira em indenizar a vítima.

Ressalta-se que não são todas as instituições financeiras digitais que negam o estorno ao cliente em caso de utilização do aplicativo por coação de criminosos. Contudo, ainda existem aquelas que somente focam na regra de que houve utilização da senha pessoal e/ou biometria.

Ao mesmo tempo que existe a preocupação das financeiras digitais de estarem cada dia mais por dentro de todas as inovações que a Internet proporciona, elas não podem esquecer que os criminosos também se adaptam a essas inovações.

Não se deve descartar os riscos apresentados e as brechas as quais são as portas de entrada para os criminosos, pois mesmo que esse modelo atraia inúmeros correntistas por dia, diante da facilidade e da praticidade que propicia, ainda sim é objeto de discussão sob a ótica do risco criminal que apresenta, e qual a sua melhor solução.

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