Em
25 de abril de 2016, o Banco Central do Brasil (BACEN) regulamentou a abertura e fechamento de
conta bancária pela Internet, através da Resolução 4.480/2016.
Essa
resolução estabelece os requisitos que as instituições financeiras devem adotar
para abrir e encerrar contas por meio eletrônico, além de conceituar o que são,
de fato, meios eletrônicos.
Caracterizou
meios eletrônicos como os instrumentos e os canais remotos utilizados para
comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
BACEN (artigo 1º, inciso I, da Resolução 4.480/2016).
Dentre
os requisitos elencados, um dos mais importantes é a obrigação da instituição
financeira em adotar procedimentos e controles que permitam confirmar a
identidade do proponente, como, por exemplo, a necessidade do envio de uma selfie ou
vídeo do correntista para aprovação da titularidade.
Sabe-se
que todas as instituições bancárias se adaptaram para o modelo virtual, onde
todas quase todas as movimentações podem ser realizadas sem a necessidade de ir
a uma agência. Contudo, surgiram instituições puramente virtuais.
Em um primeiro momento questiona-se: é de fato seguro realizar a abertura de
conta com envio de documentos pessoais pela Internet?
Pois bem, as instituições exigem uma selfie do
correntista para validar com o documento de identificação pessoal que será
apresentado, bem como uma assinatura digital igual ao documento pessoal ora
enviado. Os dados remetidos são criptografados, garantindo a sua segurança na
transmissão.
Também, se o correntista possuir um dispositivo com biometria,
o acesso se dará por ele, sem a necessidade da digitação de senha, além de que
existe o envio de uma chave de segurança (token) para conclusão das
transações.
Contudo, deve o correntista atentar-se através de qual meio eletrônico estará
realizando essa operação, não sendo recomendável utilizar equipamento de
terceiro ou de utilização pública, pois os dados pessoais do titular estarão
inseridos nele.
Portanto, a abertura de conta digital e suas movimentações
virtuais trazem ao correntista a segurança esperada, inclusive pelo fato de que
as instituições financeiras digitais, assim como as convencionais, estão
sujeitas às regras do Banco Central para prevenção à fraude, e são responsáveis
quando de sua ocorrência, com base na súmula 479 do STJ.
Mas infelizmente a violência no país é relativamente alta,
inclusive no que tange aos crimes com o intuito de obtenção de vantagem
econômica, como o caso da extorsão. Esse crime possui como característica
principal o fato de que o agente coage a vítima a fazer, não fazer, ou tolerar
que se faça algo mediante o emprego de violência ou grave ameaça.
Em paralelo com a existência das instituições bancária
puramente digitais, não se discute aqui a segurança dos aplicativos e dos
mecanismos antifraude as quais a mesma apresenta, e sim a dificuldade existente
hoje de se afirmar se o acesso realizado se deu pelo correntista de forma legal
ou se por conta da coação do agente criminoso.
Isso porque as instituições financeiras seguem o parâmetro de
que se houve a digitação da senha e/ou biometria, ambos com a confirmação do
token, tais operações são válidas, motivo pelo qual não são objetos de
contestação. Assim, o correntista, em tese, além de ser vítima de um crime,
acaba também por obter um prejuízo financeiro.
Dessa forma, em que pese as instituições financeiras digitais
estarem sujeitas às normas do BACEN e da legislação vigente, será que também
estão contando com este risco oriundo de utilização do aplicativo por
criminosos? Qual a saída então?
Por óbvio, o primeiro passo a ser tomado pela vítima é a
realização do boletim de ocorrência para que a autoridade policial inicie a
apuração do delito. Em segundo lugar, deve-se, sim, pleitear a contestação por
desconhecimento da transação e, em caso de negativa de estorno por parte da
financeira, não existirá outra medida senão o ingresso de uma demanda judicial.
É de extrema importância a escolha de um advogado que esteja
inteiramente envolvido neste segmento, pois se trata de uma ação delicada a
qual exige uma explicação detalhada para demonstrar ao juiz que de fato
existe a responsabilidade da financeira em indenizar a vítima.
Ressalta-se que não são todas as instituições financeiras
digitais que negam o estorno ao cliente em caso de utilização do aplicativo por
coação de criminosos. Contudo, ainda existem aquelas que somente focam na regra
de que houve utilização da senha pessoal e/ou biometria.
Ao mesmo tempo que existe a preocupação das financeiras
digitais de estarem cada dia mais por dentro de todas as inovações que a
Internet proporciona, elas não podem esquecer que os criminosos também se
adaptam a essas inovações.
Não se deve descartar os riscos apresentados e as brechas as
quais são as portas de entrada para os criminosos, pois mesmo que esse modelo
atraia inúmeros correntistas por dia, diante da facilidade e da praticidade que
propicia, ainda sim é objeto de discussão sob a ótica do risco criminal que
apresenta, e qual a sua melhor solução.