Aposentadoria é sem dúvida a mais cobiçada pelos contribuintes da Previdência Social por o tempo de contribuição ser reduzido, como também por causa do valor integral do beneficio.
A aposentadoria especial é concedida para quem exerce alguma atividade que traga risco à saúde, e assim pode fazer com que o trabalhador consiga se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na atividade desde que comprove que, de fato, que esteve exposto a condições nocivas para sua saúde, definidas em lei.
A concessão do benefício de aposentadoria especial era regimentada pelos decretos 83.080/1979 e 53.831/1964, que previam a concessão deste tipo de aposentadoria pelo fato do segurado fazer parte de uma categoria profissional mencionada nos referidos decretos.
Havia uma pretensão legal de que todo profissional integrante dessa lista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial.
Contudo, após a entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, começou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, de que efetivamente o segurado estava em exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, presunção legal foi extinta, havendo a partir da edição da referida lei a necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.
Com o vigilante não foi diferente, para se provar que o vigilante tem direito a aposentadoria especial, o mesmo tem que provar que estava exposto ao risco, que antes era concedido aos vigilantes que laboravam apenas portando arma de fogo, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao tempo especial para aposentadoria do Instituto de seguranças e vigilantes, independentemente se trabalham portando arma de fogo ou não.
Para conceder o direito ao segurado, o juiz considerou que, apesar de a lei não considerar a atividade perigosa, é possível comprovar a insalubridade no exercício da função, tanto para eletricitários quanto para seguranças e vigilantes. “Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, destaca o juiz em sua decisão.
A intenção da aposentadoria especial é a retirada prematura desse trabalhador do ambiente que prejudica sua saúde, com intuito de proteger não apenas a vida, mas de promover uma qualidade de vida saudável. Porém, na maioria das vezes, a concessão da aposentadoria especial é negada, restando ao trabalhador recorrer ao Judiciário, onde, na maioria das vezes, tem reconhecido o seu direito, gerando prejuízo não só ao trabalhador, mas também aos cofres públicos.
O que vem ocorrendo é que, de fato, o INSS vem, ao longo do tempo, passando por inúmeras mudanças, que têm dificultado o acesso do trabalhador a benefícios. Como no caso do aposentadoria por tempo especial, que até 1995 era usado o quadro de profissões. É fato dizer que, sem o reconhecimento do tempo especial, o segurado continua em atividade insalubre e demora a se aposentar, o que prejudica a sua saúde.