Você sabia que o vigilante tem direito a se aposentar por tempo especial?

Aposentadoria é sem dúvida a mais cobiçada pelos contribuintes da Previdência Social por o tempo de contribuição ser reduzido, como também por causa do valor integral do beneficio.

 

A aposentadoria especial é concedida para quem exerce alguma atividade que traga risco à saúde, e assim pode fazer com que o trabalhador consiga se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na atividade desde que comprove que, de fato, que esteve exposto a condições nocivas para sua saúde, definidas em lei.

 

A concessão do benefício de aposentadoria especial era regimentada pelos decretos 83.080/1979 e 53.831/1964, que previam a concessão deste tipo de aposentadoria pelo fato do segurado fazer parte de uma categoria profissional mencionada nos referidos decretos.

 

Havia uma pretensão legal de que todo profissional integrante dessa lista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial.

 

Contudo, após a entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, começou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, de que efetivamente o segurado estava em exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, presunção legal foi extinta, havendo a partir da edição da referida lei a necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.

Com o vigilante não foi diferente, para se provar que o vigilante tem direito a aposentadoria especial, o mesmo tem que provar que estava exposto ao risco, que antes era concedido aos vigilantes que laboravam apenas portando arma de fogo, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao tempo especial para aposentadoria do Instituto de seguranças e vigilantes, independentemente se trabalham portando arma de fogo ou não.

 

Para conceder o direito ao segurado, o juiz considerou que, apesar de a lei não considerar a atividade perigosa, é possível comprovar a insalubridade no exercício da função, tanto para eletricitários quanto para seguranças e vigilantes. “Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, destaca o juiz em sua decisão.

 

A intenção da aposentadoria especial é a retirada prematura desse trabalhador do ambiente que prejudica sua saúde, com intuito de proteger não apenas a vida, mas de promover uma qualidade de vida saudável. Porém, na maioria das vezes, a concessão da aposentadoria especial é negada, restando ao trabalhador recorrer ao Judiciário, onde, na maioria das vezes, tem reconhecido o seu direito, gerando prejuízo não só ao trabalhador, mas também aos cofres públicos.

O que vem ocorrendo é que, de fato, o INSS vem, ao longo do tempo, passando por inúmeras mudanças, que têm dificultado o acesso do trabalhador a benefícios. Como no caso do aposentadoria por tempo especial, que até 1995 era usado o quadro de profissões. É fato dizer que, sem o reconhecimento do tempo especial, o segurado continua em atividade insalubre e demora a se aposentar, o que prejudica a sua saúde.

Quem tem direito ao adicional de 25% na aposentadoria?

O art. 45 da Lei 8.213/91 asseguro aos aposentados por invalidez que necessitassem de auxilio de uma outra pessoa, como cuidador de idosos, enfermeiros, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), vejamos:




A art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.

Este adicional é assegurado, pois muitos aposentados por invalidez não tem condições de efetuar as atividades diárias.

Em quais casos ela se aplica?

O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 Vale lembrar que essa relação de enfermidades acima não pode ser considerada como exaustiva, ou seja, ela é exemplificativa, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, mesmo não estando englobada no anexo I do Decreto 3.048/99, o que deve ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como em perícia médica a ser realizada no INSS.

Quem recebe o teto da previdência tem direito ao adicional de 25%?

Sim.  Se o seguro recebe o teto da previdência pode sim receber o adicional de 25%.

 

Quem recebe auxílio doença tem direito ao acréscimo de 25%?

Não. Pois, se a pessoa está tão incapaz que chega a precisar de ajuda permanente de outras pessoas, significa que ela, na verdade, deveria está recebendo aposentadoria por invalidez, e não auxílio-doença. Então, se o caso for de recebimento de auxilio doença o beneficiário não tem direito ao adicional.

Então, a recomendação é requerer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e, ao mesmo tempo, pedir o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91.

Apenas aposentados por invalidez tem direito a este adicional?

Está era uma discussão muito grande, pois muitos aposentados por idade ou por tempo de contribuição dependem de auxilio de uma terceira pessoa para seus afazeres da vida, conduto os mesmos pleiteavam junto ao INSS o adicional de 25% para poder custear as despesas de uma terceira pessoa, mas tinha o seu requerimento negado pelo INSS sob a alegação que a lei assegura tal adicional apenas para aposentados por invalidez.

Mas finalmente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu no dia 22/08/2018,por maioria dos votos que esse adicional pode se  estender para todos os tipos de aposentadoria, desde que o  segurado comprove que precisa do auxilio permanente de terceiros.

Posso permanecer trabalhando em atividade especial mesmo aposentado?

Aposentadoria é sem dúvida a mais cobiçada pelos contribuintes da Previdência Social por o tempo de contribuição ser reduzido, como também por causa do valor integral do benefício.

A aposentadoria especial é concedida para quem exerce alguma atividade que traga risco à saúde, e assim pode fazer com que o trabalhador consiga se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na atividade desde que comprove que, de fato, que esteve exposto a condições nocivas para sua saúde, definidas em lei.

Quem tem direito?
O trabalhador que consiga comprovar, através de PPPs, LCTAT, entre outros documentos exigidos pelo INSS, que trabalhou em exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos) a depender do agente ao qual ficou exposto. Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção).

O segurado pode converter o tempo comum em especial?
Não. É permitida apenas a conversão de tempo especial em comum.

Há aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo especial?

Não. Neste tipo de aposentadoria não há a aplicação do fato previdenciário, um dos motivos pelo qual essa modalidade de aposentadoria é muito cobiçada.

Posso continuar trabalhando após me aposentar por tempo especial?

Ao requerem a sua aposentadoria por tempo especial, os segurados recebem uma carta de concessão do benefício, informando que não poderão permanecer exercendo a atividade sujeita à condições especiais que prejudiquem a saúde, a integridade física.

Essa alegação do INSS em que o segurado não poderá voltar ao exercício destas atividades prejudiciais a saúde é com base no § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios.

No entanto, os Tribunais Federais vem decidindo pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, pelos seguintes motivos:
(a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988;
(b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e
(c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

Com efeito, segundo estabelece o artigo 1º, inciso IV, da Carta Magna, constituem fundamentos da República Federativa do Brasil ‘os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’.

De seu turno, estatui o artigo 6º da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(grifei)

Nessa mesma linha estabelece o artigo 170 da Constituição Federal que a ‘ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social’, observados, dentre outros, os princípios da ‘livre concorrência’, e da ‘busca do pleno emprego’

Portanto, se você aposentou ou pretende se aposentar na condição de Aposentadoria Especial, e deseja permanecer trabalhando na mesma atividade, você deve procurar um profissional especializado em direito previdenciários que o mesmo tomará a medida cabível para assegurar que você posso se aposentar e permanecer trabalhando em atividades especiais sem ter sua aposentadoria suspensa.

O ideal é antes de pedir a aposentadoria procurar profissionais como advogado previdenciárias, ou até um contador, para poder fazer a contagem do tempo e também calcular a renda mensal inicial, pois quando se aposenta a renda tende a cair.