Não há dúvidas que a Reforma Trabalhista veio para agradar aos interesses dos empresários.
Uma grande novidade trazida pela reforma, foi a quitação anula de débitos trabalhistas, essa novidade pode mudar de uma forma muito significativa o passivo trabalhista das empresa.
Segundo o artigo 507-B da Lei 13.467, empregados e empregadores podem optar por, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação das obrigações trabalhistas a cada ano, desde que tenha a participação do sindicato da categoria.
Sendo assim, este termo de quitação apontará as obrigações mensais do empregador e apresentará a quitação referente ao período de um ano dada pelo funcionário, tendo eficácia liberatória das parcelas especificadas no documento.
Este instituto foi criado, pois há inúmeros casos na Justiça em que o empregador precisa desembolsar novamente para saldar verbas e direitos já quitados, pois não conseguiu provar que já havia pago perante o Juiz. É nesse contexto que o legislador previu o termo de quitação trabalhista anual, face aos altos números e crescentes de ações trabalhistas registrados no país.
Não se pode negar que a proposta do termo de quitação de fato pode trazer maior segurança jurídica na relação de trabalho, no entanto é preciso considerar que os pagamentos evidenciados por conta de termo de compromisso de quitação anual de obrigações trabalhistas, só podem produzir eficácia liberatória limitada aos valores efetivamente adimplidos das parcelas discriminadas, ou seja, não abrange possíveis verbas não pagas e requeridas pelo trabalhador em momento posterior.
Vale frisar que o termo firmado não implica na desistência ou eliminação da obrigação e nem pode impedir o exercício do direito fundamental de reclamação trabalhista, além disso será nulo de pleno direito se alterar, atrapalhar ou fraudar as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as resoluções das autoridades trabalhistas competentes.
Posso ingressar com uma reclamação trabalhista se assinei o termo de quitação anual de débitos trabalhistas?
Bom, então vejamos a conseqüência do termo de quitação diante de uma possível ação trabalhista. Rege o parágrafo único do artigo 507-B, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer desempenhadas a cada mês. Desse documento será identificada a quitação referente ao ano dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Vale lembrar, que o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas tem apenas presunção relativa de veracidade, ou seja, cabe ao Poder Judiciário a análise de vício de consentimento do empregado na sua confecção, quando ajuizadas as reclamações trabalhistas. Além disso, há possibilidade de anulação do termo caso se comprove, inclusive, por outros documentos, que o valor quitado não representa à realidade. O Judiciário terá um papel fundamenta nos próximos anos para afastar fraudes nessas quitações anuais.
Afinal, deve ser destacado que, não há como atribuir ao Termo de Quitação Anual uma eficácia liberatória ampla e geral. Assim como já previsto há anos na Súmula 330 do TST, a eficácia liberatória do novo Termo de Quitação Anual abarque tão somente as verbas e obrigações nele descritas, podendo os trabalhadores buscar o judiciário para postular qualquer direito que julgue ter sido suprimido pelo empregador, uma vez que é regra constitucional a máxima de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.