Atraso no reparo de veículos pela seguradora – Posso Ser Indenizado?

 

Como se sabe, a ocorrência de um sinistro é algo muito desagradável por si só.

Quando somado com o descaso da segurada de veículos esse episodio fica pior do que deveria, pois muitas vezes as segurados descumprem de forma prolongada, o prazo de entrega do carro consertado, alegando uma série de desculpa.


atraso da entrega do veículo causa diversos transtornos ao proprietário, pois ele fica impossibilitado de usufruir de uma utilidade tão comum e necessária nos dias atuais.

A morosidade de meses para a realização de reparos em veículo automotor, mesmo naqueles que possuem peças de difícil aquisição, não é natural. É evidente que a privação de dispor do veículo por meses e por motivo injustificado impinge ao segurado uma situação aflitiva, pois é constantemente desapontado na expectativa de reaver seu bem, caracterizando-se o dano moral.

QUAL O PRAZO DE CONSERTO PELA SEGURADORA EM CASO DE SINISTRO?

A Circular 256/2004 da SESEP (Superintendência de Seguros Privados) assim dispõe:

Art. 33 (…)

1.º – Deverá ser limitado prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, (…)

Com base nesta Circular, Juízes e Tribunais têm entendido que o prazo é 30 (trinta) dias.

Deve-se observa que este prazo é o prazo máximo.

Há casos em que a seguradora ou a oficina credenciada promete o conserto em um prazo menor.

Neste caso aconselhamos que o segurado  guarde os documentos que comprovam a promessa de um prazo menor.

Guardar os documentos é indispensável para fazer valer seu direito.

ATRASO NO CONSERTO – QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

Em caso em que a seguradora não cumpriu o prazo estipulado que prometeu o consumidor tem o direito de ser ressarcido.

O prejuízo deve ser real e deve ser comprovado com documentos.

Se o segurado precisar alugar um veículo por causa do atraso na entrega do seu veículo  o consumidor deverá comprovar esta despesa.

Deverá guardar todos os contratos e recibos como comprova neste gasto

Havendo privação do veículo como instrumento de trabalho, documentos idôneos podem comprovar a diminuição da renda.

A guarda dos contratos e recibos é essencial para cobrar o prejuízo da seguradora.

DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO – O CONSUMIDOR TEM DIREITO A DANOS MORAIS?

Uma demora injustificada e anormal no conserto do veículo poderá ser considerada ato ilícito grave.

Não é raro encontrar segurados que ficaram privados do automóvel por meses.

Saiba que nos casos de demasiada demora é possível buscar a Justiça para indenizações por dano moral.

Neste caso, recomendamos que procure um advogado de sua confiança para orientá-lo no ressarcimento de danos.

         A HDI, liberty, Tókio marine, banco do Brasil, porto seguro, são recorrentes neste tipo de demora.

 

 

Plano de Saúde deve cobrir tratamento para impotência sexual

Escolher o melhor método para a impotência motivada pelo câncer de próstata cabe ao médico e não a operadora de plano de saúde. O paciente que solicitar o tratamento e ter o seu pedido negado pode procurar a Justiça e requerer uma liminar para se submeter à cirurgia. Este tratamento pode incluir acompanhamento psicológico associado ou não a terapia medicamentosa e/ou implante de prótese peniana semi rígida ou inflável.




Uma das campanhas mais importante de conscientização e prevenção do câncer de próstata é a chamada Novembro Azul.

Isso porque o foco da campanha é o câncer de próstata, doença que afeta exclusivamente os homens e, na sua maioria das vezes os rapazes não dão tanta atenção à saúde como fazem. Daí o motivo de o movimento “Novembro Azul” ser tão importante.

Além da conscientização da importância da prevenção, também é importante que o homem busque mais informações sobre o tratamento e seus efeitos.

O que mais preocupa os pacientes no que dias respeito ao cacer de próstata é a possibilidade de ficar impotente e sofrer com disfunção erétil, uma das sequelas mais sérias e comuns decorrentes do tratamento cirúrgico do câncer de próstata (a cirurgia é chamada de prostatectomia radical – retirada da próstata).

A cirurgia de remoção da próstata implica em alto risco não só para a disfunção erétil, como também em relação a problemas de ejaculação e orgasmo.

A maior ou menor incidência, bem como a maior ou menor extensão desses efeitos colaterais dependerá de diversos fatores, tais como a idade do paciente, a situação da função erétil antes da cirurgia, o estágio do câncer, a habilidade do cirurgião e até a técnica cirúrgica utilizada.




Realizada a cirurgia e sendo verificado o indesejado efeito colateral da disfunção erétil, é importante que o paciente saiba que existem tratamentos disponíveis, que vão desde o acompanhamento psicológico até o uso de medicamentos para auxílio da ereção e implante de próteses peniana.

Mas lembrando que este entendimento sobre a cobertura do tratamento para disfunção erétil ainda não é padronizada pelos tribunais do país.

Veja como quitei meu carro pagando menos que devia ao banco.

1 – O QUE SIGNIFICA AÇÃO REVISIONAL OU REVISÃO DE CONTRATO?

Mais conhecida como ação para redução de juros abusivos e/ou ação revisional de financiamento de veículo, o processo judicial – ação revisional de financiamento bancário, que visa reduzir a prestação do financiamento de veículo ganhou bastante espaço nos últimos anos.

Isso se deu devido a práticas ilegais cometidas por profissionais do direito, a ação revisional passou a sofrer restrições pelo Poder Judiciário.

Não sem razão, pois diversos exageros foram cometidos.

Há, inclusive, imputação contra pessoas que tentaram fazer dessa essa medida judicial um comércio, anunciando benefícios e oferecendo facilidades que muitas vezes não condizem com a realidade.

Sobretudo, para que o consumidor realmente tenha sucesso numa ação revisional de contrato de financiamento pela justiça, necessita muito mais do que apenas alegar a cobrança de juros abusivos, ou mesmo a prática de anatocismo por parte das financeiras.

Há caso em que as pessoas ingressam com ação revisional de financiamento imobiliário que perderam suas casas por falta de pagamento.

Isso porque há alguns anos a tese jurídica relacionada a capitalização dos juros – juros abusivos, não tem prosperado nos tribunais.

A orientação jurídica mudou depois da decisão do STJ que entendeu pela possibilidade dessa prática, desde que expressamente pactuada:

Súmula 539

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

A Ação Revisional, obviamente, nasceu com o objetivo de revisar todo e qualquer contrato de difícil entendimento mas na verdade contratos de adesão, “e que se torne oneroso ao consumidor, deixando-o em situação de desvantagem”.

O Consumidor, como sendo a parte mais fraca na relação contratual com a financeira, está obriga a aderir o contrato de adesão, ou seja, onde não é possível discutir as cláusulas do contrato, muitas vezes submete-se a aceitar cláusulas que ultrapassam os limites da legalidade, especialmente, no que diz respeito aos juros remuneratórios, incidência de multas e correções monetárias nos casos de atrasos de pagamentos de parcelas e, antes disso, já na assinatura do contrato, porque o consumidor está necessitando do financiamento para adquirir um bem ou veículo, indispensável à sua atividade profissional e pessoal.

Como a Revisional de Veículos Deve Ser Feita?

A primeira coisa a ser feita é a análise do contrato. Porém, esta não pode ser feita por qualquer pessoa ou empresa. O que vem acontecendo é que algumas empresas estão oferecendo esse serviço de revisional de veículos e muitas das vezes não fazem um analise adequada do caso da pessoa e não dão a devida atenção ao caso após entrar com a revisional, o mais indicado é procurar um advogado especializado em revisional de contratos bancários.

É fundamental que a análise do contrato seja realizada por profissionais especializados na revisão de juros abusivos, de forma a realmente determinar tudo o que estiver ali afrontando com aquilo que a Lei prever. No caso, se não houver provas da abusividade do contrato, a ação será julgada improcedente.

Após a analise do contrato e se identificando que existem essas irregularidades, o próximo passo é calcular quais valores foram cobrados a mais. Então, caso haja dúvidas em relação à legalidade das cobranças, pode ser ingressada uma ação revisional de contrato de financiamento de veículos.

Nessa ação, será solicitado ao juiz liminarmente que os pagamentos não sejam mais feitos da forma convencional, através de boletos ou carnês, e sim através de depósitos judiciais dos valores com os juros legais. O valor desses depósitos já será livre de cobranças irregulares e indevidas e, portanto, o consumidor deixará de ser lesado pelo banco ou pela instituição financeira que o concedeu o financiamento.

A concessão de liminar na Ação Revisional de Financiamento de Veículo protege o consumidor de uma Ação de Busca e Apreensão/Reintegração do veículo, até que seja julgado o mérito, além de impedir que o seu nome seja incluído em listas negativas em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

Como quitei meu carro pagando menos do que custava.

Adquirir um veiculo 0 km a época que saiu por 36 mil reais, 0 de entrada e em 60 parcelas de 1.040,00 reais, após o pagamento de 23 parcelas não tive mais condições de pagar e fui obrigado a ingressar com uma ação revisional de contrato.

Após um pouco mais de 1 ano do processo correndo na justiça e sem pagar 1 centavo quiser ao banco,  foi feita uma proposta de acordo para quitação do contrato no valor de R$ 3.600,00 na qual foi aceito. E assim quitei meu carro.

A dica que eu dou caso vocês estejam pagando juros abusivo e estão com dificuldades em pagas as prestações o seu veiculo, é procurar um advogado para ingressar com uma ação revisional e conseguir quitar seu veículo com desconto .

Caso você não conheça nenhum advogado você pode está procurando na internet da seguinte forma: advogado revisional, advogado juros abusivos, que você encontrará bons profissionais na sua cidade.

 

Quer limpar o nome sem pagar a dívida e ser ainda ser indenizado.

Parece até engraçado né? Você está devendo não pagar a dívida, ter seu nome limpo e ainda poder ser indenizado, hahahah.

Pois bem, caros leitores, neste pequeno artigo vocês podem conferir o que a lei fala sobre negativação “indevida”

Com a exacerbação das práticas consumeristas e reiteradas arbitrariedades e violações ocasionadas no mercado de consumo, e o legislador constituinte, ciente que o consumo é um dispositivo pelo qual se materializa a dignidade humana, já que envolve toda uma gama de necessidades fundamentais, sem o qual a pessoa não pode se desenvolver plenamente no mundo social.

Sendo assim, teve o cuidado de erigir, em nível de cláusula pétrea, o direito à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), não sendo capaz, neste lanço, tal direito ser abolido ou mesmo diminuído.

Isto posto, a política do Código de Defesa do Consumidor não pode ser outra que não a busca mais verdadeira possível de defender o consumidor e cuidar dos seus direitos, pois é o hipossuficiente, a parte vulnerável nas relações de consumo, não podendo ficar a mercê de práticas abusivas e lesivas de fornecedores, quer seja de serviços ou produtos, sem ter meios capazes e eficazes de se defender e ver seus lesadores sendo penalizados por tais condutas danosas.

O artigo 43 e parágrafo 2º, da seção VI, inserido no capítulo V (das práticas comerciais), do diploma em questão prescreve:

Art. 43. “O consumidor, sem prejuízo do exposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes.

  • 2º. A abertura de cadastro, ficha, registros e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicado por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele.” (grifo nossos).

Do que se vê, conforme com a legislação que protege o consumidor, o que se determina é a comunicação prévia e por escrito, ao consumidor, da negativação do seu nome, pelas entidades de proteção ao crédito. Em momento algum, a norma requisita que essa se dê por meio de AR (Aviso de Recebimento).

Entendimento este, que vem sendo adotado pelo Poder Judiciário brasileiro:

Resp nº. 470.477 -“Exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada. Esta prova é válida e capaz de afastar o direito à condenação por danos morais.”(Grifo nosso).

A posição do Superior Tribunal de Justiça: “Inegável a conseqüência danosa para aqueles cujos nomes são lançados em bancos de dados instituídos para o fim de proteção do crédito comercial ou bancário”.

O objetivo do presente artigo é tratar do dano moral na inclusão do nome de um consumidor em tais arquivos sem o prévio aviso desse arquivamento a ele, mesmo que contra o consumidor se tenha título executivo ou qualquer outro documento que demonstre a impontualidade do consumidor, o que tornaria lícita a inclusão.

                           

E quais são os direitos de quem está endividado?

  • Segundo o CDC – Código Defesa do Consumidor, é terminantemente proibido por lei que o consumidor seja ameaçado, constrangido ou coagido ao ser cobrado.
  • As cobranças não podem ser feitas no ambiente de trabalho, ou seja, a empresa credora não pode mandar cartas ou telefonar para o serviço do devedor, apenas ligar para o celular do devedor, mas ainda assim a ligação não pode ser feita reiteradamente varias vezes por dia.
  • É passível de ser condenada por danos morais empresas que ligam para a casa dos devedores e deixam recados com terceiros, informando que há uma dívida em aberto.
  • O consumidor não pode ser cobrado no seu horário de descanso, seja nos feriados, finais de semana ou à noite.
  • Um coisa importe que muitos consumidores não têm conhecimento é que, a lei estabelece que as multas decorrentes pela falta de pagamento não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.
  • O consumidor tem o direito de ser informado por escrito caso o nome dele seja movido para cadastros de negativação, como SPC e Serasa.
  • A retirada do nome destes cadastros negativos ocorre em até cinco dias úteis após o pagamento da dívida, sua renegociação ou a prescrição do prazo de cinco anos.
  • O consumidor inadimplente deve ser informado previamente do débito e da suspensão de serviços essenciais como luz, água e telefone.

Como já sabemos, lembra-se que o supracitado § 2º, do artigo 43, do Estatuto do Consumidor determina a comunicação ao consumidor, por escrito, da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele. Por conseguinte, o simples fato do não aviso já geraria a responsabilidade por violar um direito evidente no C.D.C., que é o de informação, sendo um dos princípios pelo qual se orienta a Política Nacional de Consumo, no artigo 4º, inciso IV e um dos direitos básicos do consumidor, esculpido no artigo 6º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

A visão da jurisprudência dominante é: “Não basta que a anotação seja verdadeira. É preciso comunicá-la ao consumidor, para que ele, ciente da mesma, não passe pela situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, recusando conceder-lhe, em razão dela, o pretendido crédito”.

Em resumo, o que se quer, é atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar transtornos e danos patrimoniais e morais que lhe possam resultar dessas informações, quer sejam corretas ou incorretas, pois lhe oportunizaram a chance de se defender ou mesmo adimplir suas obrigações, expurgando o de defeito que lhe seria imposta pelo arquivamento de pessoa desonrada e que não cumpre com suas obrigações.

E finalmente posso limpar o meu nome sem pagar a dívida?

Nem sempre essa expressão é fraude/falsa, nos casos em que o consumidor nunca teve contrato com determinada empresa que negativou seu nome ele pode sim limpar o nome sem pagar a divida, como também, se a inclusão se deu por fraude, no caso de uso indevido do documento do Autor.

Os riscos da tentativa de limpa o nome sem pagar

Existem más profissionais que anunciam que limpam o nome do consumidor sem que o mesmo não pague a divida, nos casos em que o consumidor reconhecem a divida mas não querem pegar. Vale ressaltar que o prejuízo é para quem cede a essas falas promessas podem ser grandes.

Pois muitos profissionais quem fazem esse tipo de promessa ao recebem o pagamento do cliente somem e não prestam qualquer tipo de serviço.

O pior são nos casos em que ingressam com o processo com afirmações falsas e ao invés de ter o nome limpo, na verdade são multados por litigância de má-fé, e acabam ficando devendo mais que do que já deviam.

Neste lanço, o simples fato da negativação sem que o negativado tenha conhecimento dessa inclusão, mesmo que seja lícita, gera, por si só, o direito subjetivo de se auxiliar ao Judiciário e requerer uma reparação haja vista a lesão a sua honra e imagem.


Cobertura da Fertilização in vitro pelo Plano de Saúde

Muitas pacientes solicitam a fertilização in vitro junto ao plano de saúde e tem o tratamento negado sob a alegação de o tratamento não está no rol de tratamentos cobertos pela ANS.

Contudo, apesar do tratamento não está no rol da ANS, não quer dizer que uma mulher só pode engravidar através deste procedimento terá que ter o seu sonho de ser mãe interrompido.

Justiça obriga operadora de plano de saúde a custear o tratamento de fertilização in vitro de consumidora.

O que protege o consumidor?

A Constituição Federal nos seus  (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de assegurar o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade.

Também o Código Civil eleva os princípios da probidade e boa fé não só na conclusão, como também, no cumprimento do contrato (art. 422), impondo balizas à liberdade de contratar, a qual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421), expressando, ainda, que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos¿ (art. 2.035, § único, das disposições finais e transitórias).

Outrossim, não se deve esquecer que o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, autoriza ao juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Assim, por força das normas e princípios ao juiz é permitido atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda), subjugando-o para restabelecer a estabilidade entre as partes quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV, XV, do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).

E o direito ao planejamento familiar?

Os direitos fundamentais à vida e à saúde, indissociáveis entre si, dipõem de proteção constitucional, cujo texto magno reserva especial abrigo à dignidade da pessoa humana, condutor interpretativo de toda e qualquer legislação vigente em nosso País.

O direito ao planejamento familiar, expressão inequívoca da dignidade da pessoa humana (art. 226, § 7º, da CF), encontra garantia, sem qualquer tipo de restrição de método, no art. 35-C, III, da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 11.935/2009.

Quando diagnósticos médicos mencionam a necessidade de tratamento especializado através de reprodução assistida, ou seja, FIV – Fertilização in vitro, já que não há outra alternativa da Autora conseguir engravidar, quadro que provocou uma avalanche de sentimos no casal.

Comprometendo o bem estar físico, emocional e social do casal, a infertilidade é capaz de desencadear consequências imprevisíveis, sobretudo na pessoa que é identificada a impossibilidade gestacional pelos meios normais. Para as mulheres, que a sociedade cobra o desempenho do papel de mãe, não é incomum que a frustração se eternize, gerando quadros depressivos graves pelo fato de não ter filho, sem olvidar as conhecidas crises conjugais que às vezes culminam em separações, sendo frequente a necessidade de tratamentos psicológicos e/ou medicamentosos a ser custeado pelo plano de saúde.

Não custa salientar que os planos de saúde não cobrem apenas procedimentos que buscam à cura de doenças, já que também assumem custos de providências que visem afastar risco imediato à saúde física ou mental do consumidor, garantindo-lhe o bem-estar, razão maior da contratação.

Não parece lógico existir cobertura para as doenças associadas à infertilidade e não existir para aquela que pode tratá-la, evitando o surgimento das demais.

A própria atualização constante do rol de procedimentos obrigatórios, por parte da ANS, a maioria motivada pela construção jurisprudencial, como a cirurgia bariátrica, que demorou para ser objeto de cobertura obrigatória, demonstra que os obstáculos contratuais de planos de saúde não são intransponíveis, sobretudo quando desrespeitam à dignidade da pessoa humana.

Diferentemente da ANS, o tão contestado SUS, reconhece a infertilidade como doença, realizando em vários centros hospitalizares a fertilização in vitro de forma gratuita, não sendo aceitável que a pessoa que paga plano de saúde tenha de recorrer ao custeio governamental que não tem a mínima possibilidade de atender a enorme demanda.

Exigir-se previsão contratual expressa para cobertura de inseminação artificial e fertilização in vitro é o mesmo que definir que tais procedimentos jamais terão os custos assumidos pelos planos de saúde, reduzindo o planejamento familiar, garantido pela Constituição Federal, a critérios meramente econômicos.

A paciente que necessita de tratamento poderá ingressar com ação judicial com pedido de tutela antecipada de urgência – liminar – a fim de que possa garantir desde logo o tratamento ou, em caso de já ter custeado, ingressar com ação judicial para ressarcimento destes gastos.

Reajuste Abusivo do Plano de Saúde, o que fazer?

É muito as operadoras de plano de saúde cometerem uma série de abusividade com os seus consumidores, negando atendimento, não autorizando procedimentos sob a alegação que não estão no rol da ANS, mas o mais comum de se ver são os reajustes abusivos. Podendo esses reajustes serem o por mudança de faixa etária que a depende da operado de plano de saúde chega a reajustar 89%, 125%, ou o reajuste anual a acima do que autoriza a ANS.

Não é raro os planos de saúde reajustarem assustadoramente as mensalidades dos seus consumidores ao completarem 59 anos. Ficando claro que essa atitude das operadoras é uma expulsão indireta, pois todos sabem que as pessoas quando vão chegando para a terceira idade tende a ter mais problemas de saúde e conseqüentemente usarem mais o plano de saúde, onerando assim as empresas.

E como as operadores não podem simplesmente excluir o consumidor que para a operadora não é mais interessante ter como consumidor, a forma que as operadores encontraram de excluir esses consumidores que agora não vão lhe mais lucro e sim prejuízo, foi a de reajustar de forma abusiva e sem critério as mensalidades

O plano coletivo de saúde está inserido na categoria de contrato de consumo e por esta razão rege-se segundo as normas impostas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Tal entendimento encontra-se consubstanciado no texto da Súmula 469 do STJ que assim disciplina:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

Resta indiscutível, portanto, inicialmente, a aplicação das normas de proteção do consumidor ao plano de saúde coletivo, uma vez que se trata de modalidade de contrato de consumo, onde uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante, mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, arts. 2º e 3º do CDC, que definem a natureza da relação contratual de consumo

A fim de solucionar a questão sobre o reajuste por mudança de faixa etária, se mostra razoável, a apreciação em cotejo com o quanto decidido no REsp. Nº 1.568.244 – RJ (2015/0297278-0).

Neste julgamento, acerca do reajuste por mudança de faixa etária nos planos individuais e familiares,  ficou estabelecido que:

  1. c) Para os contratos firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

.Outro tipo de reajuste abusivo por parte dos planos de saúde, é que as operadoras estão autorizadas a reajustar no mês do aniversário do plano, até o limite estabelecido pela ANS, contudo as operadoras reajustam as mensalidades em porcentagem que chegam ao dobro do limite permitido pela ANS.

 

Se você consumidor está sofrendo com os reajustes abusivos cometidos pelas operadoras de plano de saúde, não perca tempo ingressar com uma ação de revisão de valores para ter seu contrato readequado e receber os valores pagos a maior.