Atraso no reparo de veículos pela seguradora – Posso Ser Indenizado?

 

Como se sabe, a ocorrência de um sinistro é algo muito desagradável por si só.

Quando somado com o descaso da segurada de veículos esse episodio fica pior do que deveria, pois muitas vezes as segurados descumprem de forma prolongada, o prazo de entrega do carro consertado, alegando uma série de desculpa.


atraso da entrega do veículo causa diversos transtornos ao proprietário, pois ele fica impossibilitado de usufruir de uma utilidade tão comum e necessária nos dias atuais.

A morosidade de meses para a realização de reparos em veículo automotor, mesmo naqueles que possuem peças de difícil aquisição, não é natural. É evidente que a privação de dispor do veículo por meses e por motivo injustificado impinge ao segurado uma situação aflitiva, pois é constantemente desapontado na expectativa de reaver seu bem, caracterizando-se o dano moral.

QUAL O PRAZO DE CONSERTO PELA SEGURADORA EM CASO DE SINISTRO?

A Circular 256/2004 da SESEP (Superintendência de Seguros Privados) assim dispõe:

Art. 33 (…)

1.º – Deverá ser limitado prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, (…)

Com base nesta Circular, Juízes e Tribunais têm entendido que o prazo é 30 (trinta) dias.

Deve-se observa que este prazo é o prazo máximo.

Há casos em que a seguradora ou a oficina credenciada promete o conserto em um prazo menor.

Neste caso aconselhamos que o segurado  guarde os documentos que comprovam a promessa de um prazo menor.

Guardar os documentos é indispensável para fazer valer seu direito.

ATRASO NO CONSERTO – QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

Em caso em que a seguradora não cumpriu o prazo estipulado que prometeu o consumidor tem o direito de ser ressarcido.

O prejuízo deve ser real e deve ser comprovado com documentos.

Se o segurado precisar alugar um veículo por causa do atraso na entrega do seu veículo  o consumidor deverá comprovar esta despesa.

Deverá guardar todos os contratos e recibos como comprova neste gasto

Havendo privação do veículo como instrumento de trabalho, documentos idôneos podem comprovar a diminuição da renda.

A guarda dos contratos e recibos é essencial para cobrar o prejuízo da seguradora.

DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO – O CONSUMIDOR TEM DIREITO A DANOS MORAIS?

Uma demora injustificada e anormal no conserto do veículo poderá ser considerada ato ilícito grave.

Não é raro encontrar segurados que ficaram privados do automóvel por meses.

Saiba que nos casos de demasiada demora é possível buscar a Justiça para indenizações por dano moral.

Neste caso, recomendamos que procure um advogado de sua confiança para orientá-lo no ressarcimento de danos.

         A HDI, liberty, Tókio marine, banco do Brasil, porto seguro, são recorrentes neste tipo de demora.

 

 

Plano de Saúde deve cobrir tratamento para impotência sexual

Escolher o melhor método para a impotência motivada pelo câncer de próstata cabe ao médico e não a operadora de plano de saúde. O paciente que solicitar o tratamento e ter o seu pedido negado pode procurar a Justiça e requerer uma liminar para se submeter à cirurgia. Este tratamento pode incluir acompanhamento psicológico associado ou não a terapia medicamentosa e/ou implante de prótese peniana semi rígida ou inflável.




Uma das campanhas mais importante de conscientização e prevenção do câncer de próstata é a chamada Novembro Azul.

Isso porque o foco da campanha é o câncer de próstata, doença que afeta exclusivamente os homens e, na sua maioria das vezes os rapazes não dão tanta atenção à saúde como fazem. Daí o motivo de o movimento “Novembro Azul” ser tão importante.

Além da conscientização da importância da prevenção, também é importante que o homem busque mais informações sobre o tratamento e seus efeitos.

O que mais preocupa os pacientes no que dias respeito ao cacer de próstata é a possibilidade de ficar impotente e sofrer com disfunção erétil, uma das sequelas mais sérias e comuns decorrentes do tratamento cirúrgico do câncer de próstata (a cirurgia é chamada de prostatectomia radical – retirada da próstata).

A cirurgia de remoção da próstata implica em alto risco não só para a disfunção erétil, como também em relação a problemas de ejaculação e orgasmo.

A maior ou menor incidência, bem como a maior ou menor extensão desses efeitos colaterais dependerá de diversos fatores, tais como a idade do paciente, a situação da função erétil antes da cirurgia, o estágio do câncer, a habilidade do cirurgião e até a técnica cirúrgica utilizada.




Realizada a cirurgia e sendo verificado o indesejado efeito colateral da disfunção erétil, é importante que o paciente saiba que existem tratamentos disponíveis, que vão desde o acompanhamento psicológico até o uso de medicamentos para auxílio da ereção e implante de próteses peniana.

Mas lembrando que este entendimento sobre a cobertura do tratamento para disfunção erétil ainda não é padronizada pelos tribunais do país.

Reclamação trabalhista após assinatura de termo de quitação anual de débitos trabalhistas

Não há dúvidas que a Reforma Trabalhista veio para agradar aos interesses dos empresários.

Uma grande novidade trazida pela reforma, foi a quitação anula de débitos trabalhistas, essa novidade pode mudar de uma forma muito significativa o passivo trabalhista das empresa.

Segundo o artigo 507-B da Lei 13.467, empregados e empregadores podem optar por, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação das obrigações trabalhistas a cada ano, desde que tenha a participação do sindicato da categoria.




Sendo assim, este termo de quitação apontará as obrigações mensais do empregador e apresentará a quitação referente ao período de um ano dada pelo funcionário, tendo eficácia liberatória das parcelas especificadas no documento.

Este instituto foi criado, pois há inúmeros casos na Justiça em que o empregador precisa desembolsar novamente para saldar verbas e direitos já quitados, pois não conseguiu provar que já havia pago perante o Juiz. É nesse contexto que o legislador previu o termo de quitação trabalhista anual, face aos altos números e crescentes de ações trabalhistas registrados no país.

Não se pode negar que a proposta do termo de quitação de fato pode trazer maior segurança jurídica na relação de trabalho, no entanto é preciso considerar que os pagamentos evidenciados por conta de termo de compromisso de quitação anual de obrigações trabalhistas, só podem produzir eficácia liberatória limitada aos valores efetivamente adimplidos das parcelas discriminadas, ou seja, não abrange possíveis verbas não pagas e requeridas pelo trabalhador em momento posterior.

Vale frisar que o termo firmado não implica na desistência ou eliminação da obrigação e nem pode impedir o exercício do direito fundamental de reclamação trabalhista, além disso será nulo de pleno direito se alterar, atrapalhar ou fraudar as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as resoluções das autoridades trabalhistas competentes.

Posso ingressar com uma reclamação trabalhista se assinei o termo de quitação anual de débitos trabalhistas?

Bom, então vejamos a conseqüência do termo de quitação diante de uma possível ação trabalhista. Rege o parágrafo único do artigo 507-B, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer desempenhadas a cada mês. Desse documento será identificada a quitação referente ao ano dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.




Vale lembrar, que o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas tem apenas presunção relativa de veracidade, ou seja, cabe ao Poder Judiciário a análise de vício de consentimento do empregado na sua confecção, quando ajuizadas as reclamações trabalhistas. Além disso, há possibilidade de anulação do termo caso se comprove, inclusive, por outros documentos, que o valor quitado não representa à realidade. O Judiciário terá um papel fundamenta nos próximos anos para afastar fraudes nessas quitações anuais.

Afinal, deve ser destacado que, não há como atribuir ao Termo de Quitação Anual uma eficácia liberatória ampla e geral. Assim como já previsto há anos na Súmula 330 do TST, a eficácia liberatória do novo Termo de Quitação Anual abarque tão somente as verbas e obrigações nele descritas, podendo os trabalhadores buscar o judiciário para postular qualquer direito que julgue ter sido suprimido pelo empregador, uma vez que é regra constitucional a máxima de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.

Veja como funciona o acordo de demissão

A reforma trabalhista veio legalizar uma pratica muito comum que já vinha acontecendo a anos entre empregado e empregador.

O acordo para demissão feito entre o patrão e o empregado quando o empregado não tinha mais interesse em prestar seus serviços para aquele empregador mas não queria pedir demissão para não perder os seus direitos.

Para regularizar essa prática que não verdade era realizada a margem lei, a reforma trabalhista veio regulamentar.

Mas afinal como fica as verbas do trabalhar se ele fizer um acordo consensual com o empregador?

 O trabalhador terá direito a multa rescisória sobre o saldo do FGTS?

A multa rescisória pelo encerramento consensual do contrato de trabalho, será de 20%, diferente se fosse uma despedida sem justa causa comum que será de 40% do FGTS para o empregado.

O trabalhador poderá sacar o saldo do FGTS

Em caso de ser feito o acordo de rescisão previsto na lei, o empregado poderá realizar o saque de até 80% do saldo do FGTS. Sendo que os 20% do saldo fundiário só poderá ser utilizados em determinadas situações, como a aquisição de um imóvel, entre outras. Ou depois de três anos, este saldo de 20% poderá ser sacado pelo trabalhador.

Como fica o Aviso prévio?

Nas situações em que é feito o acordo de demissão entre as partes, o valor do aviso prévio é pago pela metade. Portanto, ao invés de o trabalhador receber o valor do aviso prévio integral, o trabalhador recebe apenas a metade do que ganharia se fosse demitido sem justo motivo.

Quais verbas rescisórias o trabalhador terá direito ao aderir o acordo?

No que diz respeito as verbas rescisórias, como: férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e saldo do salário, nada mudou! O empregado que aderir ao acordo de rescisão continua tendo direito a receber todos estes valores de maneira integral, pois essas verbas já eram asseguradas ao trabalhador ao pedir demissão.

Seguro desemprego

O seguro-desemprego por uma questão óbvia não é assegurado neste tipo de rescisão contratual, vez que, o seguro desemprego é justamente para assegurar a subsistência do trabalhador que perdeu  seu emprego sem justo motivo.

Nesta modalidade não é assegurado o direito ao seguro desemprego, pois, seria muito bom, a pessoa fazer um acordo para ser demitida e ainda ficar de “férias” recebendo 3,4,5 meses de seguro desemprego. No saco do acordo para rescisão do contrato de trabalho, esta situação se assemelha a quando o funcionário pede de missão por conta própria e perde o acesso ao seguro desemprego.

Vale a pena ou não fazer acordo para ser demitido?

Como tudo no direito a resposta é depende heheh.

Se o acordo for imposto ao trabalhador sugerimos que não aceite o acordo, pois é direito do trabalhador receber valores integrais quando o rompimento do contrato de trabalhado parta da empresa.

De mais a mais, recomenda-se o trabalhador a fazer o acordo com empresa apenas se a relação de trabalho estiver insustentável ou no caso de o trabalhador já ter um outro trabalho certo, pois se o empregado aderir ao acordo o mesmo não terá direito ao seguro desemprego.

Sou Obrigado a Fazer Horas Extras?

Muitos funcionários ao ouvir do patrão que deverá fazer hora extra sempre pensam: será que posso me recusar a fazer hora extra? Se eu me recusar a fazer hora extra será que posso ser demitido?

Pois bem, a resposta é depende!

De acordo com o artigo 61 da CLT, o empregador apenas poderá submeter o funcionário a fazer horas extras se para atender serviços impreteríveis ou cuja inexecução possa acarretar danos à empresa ou ao cliente (como por exemplo, tempestade que derruba a rede e precisa de pronto restabelecimento) ou em caso de força maior.

A lei é categórica, qualquer outro motivo, além desses dos já citados, que a empresa exija horas extraordinárias deve ser combinado com o empregado e acordado de comum acordo. Caso o colaborador não concorde, o empregador não poderá obrigá-lo a prorrogar a jornada, mas sabemos que o empregado se recusar é quase que está assinando sua carta de demissão.

Vale lembrar, que um dos principais deveres do colaborador é o de colaboração para com o empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço.

Existe algum limite de horas extras?

O funcionário aceitando a fazer horas extras, a prorrogação do trabalho normal só pode ter um máximo de extensão de duas horas. Existe casos nos quais estas 2 (duas) horas podem ser prolongadas por mais tempo, mas devem respeitar as convenções trabalhistas, além das leis que regem o trabalho no Brasil. O que não pode é haver exageros e o empregado não pode ser privado de pausa ou executar um trabalho de forma que prejudique sua saúde e integridade física/emocional.

Alguém não pode prestar pela hora extra?

O empregado contratado por tempo parcial de 25 horas semanais está proibido de fazer horas extras.

Quando as horas extras devem ser pagas?

As horas extras são geralmente pagas no mês seguinte ao cumprimento das horas extras, podendo haver exceções em caso de acordo bilateral entre o empregador e o empregado para dividir os pagamentos ou postergar o pagamento. O prazo máximo, porém, é de 30 dias para empregos onde não há banco de horas e de 12 meses onde há banco de horas. O empregador pode optar por dar dias de folga ou redução da jornada de trabalho na mesma semana das horas extras ou em até 12 meses, no caso da existência do banco de horas. Cabe ressaltar que só são válidas a compensação através de folgas quando há acordo entre o empregado e a empresa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Como controlar as horas extras?

Mantenha sempre os recibos de todas as horas extras cumpridas, assinaturas e cópias de registro de horários cumpridos. Mantenha sempre contato com o Departamento Pessoal de sua empresa e o seu supervisor, de forma a sempre ter acesso aos horários e compará-los com os seus registros, de forma a identificar qualquer problema que possa existir.

 Casos especiais de horas extras

Trabalho do menor: somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Necessidade imperiosa: motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.

Serviços externos: trabalhadores com cargos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.

Gerentes: exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

Existem mais exceções que devem ser conferidas em sua convenção de trabalho ou em seu contrato trabalhista.

Devo ou não negar a fazer as horas extras?

Nosso conselho é que você procure um meio termo: aceite horas extras sempre que possível, pois além de sua remuneração aumentar no final do mês você soma pontos com seu empregador, mas tente não aceitar todas as vezes quando efetivamente não tiver disponibilidade em fazer. Até mesmo porque, você não pode sobrecarregar sua saúde e nem convício com sua família por conta das horas extras, sempre deixando claro ao seu empregador o porquê você se recusou a prestar aquelas horas extras e quando você está disponível para fazer horas extras sem problemas. Quanto mais diálogo houver, entre você e seu empregado melhor para ambas as partes.

Documentos e procedimentos para se casar no civil

casamento no civil

Uma dúvida muito comum que surge entre os noivos, são quais os procedimentos e quais os documentos necessários para se casar.
Para o casamento civil (contrato firmado entre duas pessoas com o objetivo de constituir família), os nubentes devem primeiramente decidir a data da cerimônia e procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo do seu domicilio (com pelo menos três meses de antecedência) e iniciar o processo. Se os nubentes residem em bairros diferentes, o processo deve ser aberto nos dois cartórios. Vale lembrar para os atrasadinhos de plantão, que deixa tudo para cima da hora, lembre-se: o prazo máximo para entrada dos documentos gira em torno de 20 dias de antecedência. Isso varia de acordo com o cartório, por isso é bom se informar antes, para não perder a data!

Após divórcio, Mulher vence a falta de desejo e satisfaz novo amor com fórmula natural.

A habilitação de casamento:

Um dos primeiros passos a ser seguido para casar é o pedido de habilitação do casamento. Onde os noivos devem comparecer ao cartório de Registro Civil mais próximo da residência de um deles, para se submeterem a um processo averiguação, este processo tem o objetivo de os noivos provarem que estão livres e desimpedidos para se casar. Nesta etapa, que deve acontecer pelo menos 30 dias antes da cerimônia, o casal deve apresentar todos os documentos necessários para o casamento.

 

casamento no civil
casamento no civil

Estando os documentos em ordem, o oficial afixa os proclamas do casamento em local de fácil acesso do cartório e publica na imprensa local para conhecimento público. Se em um prazo de 15 dias não houver nenhum impedimento, os noivos estarão aptos para casar dentro do prazo de 90 dias corridos.

Os documentos necessários são:

Documentos necessários para noivos brasileiros, solteiros, que tenham mais de 18 anos:

  • Certidão de nascimento e Cédula de Identidade (originais)
  • Comprovante de residência (originais)
  • Duas testemunhas

Nubentes Menores de 18 anos:

Para o casamento do menor de 18 anos deve-se observar o que fala o Código Civil no capitulo que fala sobre a Capacidade para o Casamento

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Noivos Divorciados:

Cópia autenticada da Certidão de Casamento anterior e da averbação do divórcio.

Noivos Viúvos:

Cópia autenticada da Certidão de Casamento e da Certidão de óbito do cônjuge

Noivos Estrangeiros:

Para o estrangeiro se casar, deve providenciar Certidão Consular (retirar no Consulado do país de origem) ou Certidão de Nascimento original, com carimbo da Embaixada Brasileira, feita por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou levar uma cópia autenticada do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE).

Descubra O Método De Emagrecimento Para Perder De 8 à 12kg Em Apenas 30 Dias Sem Exercícios E 100% Garantido.

Em alguns casos, serão solicitados documentos complementares, como nos casos de noivos viúvos, divorciados, estrangeiros ou menores. O ideal é antes de os noivos levar os documentos que compareçam ao cartório e verifiquem a necessidade de apresentação de outros documentos ou de regras específicas.

Você sabia que o vigilante tem direito a se aposentar por tempo especial?

Aposentadoria é sem dúvida a mais cobiçada pelos contribuintes da Previdência Social por o tempo de contribuição ser reduzido, como também por causa do valor integral do beneficio.

 

A aposentadoria especial é concedida para quem exerce alguma atividade que traga risco à saúde, e assim pode fazer com que o trabalhador consiga se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na atividade desde que comprove que, de fato, que esteve exposto a condições nocivas para sua saúde, definidas em lei.

 

A concessão do benefício de aposentadoria especial era regimentada pelos decretos 83.080/1979 e 53.831/1964, que previam a concessão deste tipo de aposentadoria pelo fato do segurado fazer parte de uma categoria profissional mencionada nos referidos decretos.

 

Havia uma pretensão legal de que todo profissional integrante dessa lista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial.

 

Contudo, após a entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, começou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, de que efetivamente o segurado estava em exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, presunção legal foi extinta, havendo a partir da edição da referida lei a necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.

Com o vigilante não foi diferente, para se provar que o vigilante tem direito a aposentadoria especial, o mesmo tem que provar que estava exposto ao risco, que antes era concedido aos vigilantes que laboravam apenas portando arma de fogo, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao tempo especial para aposentadoria do Instituto de seguranças e vigilantes, independentemente se trabalham portando arma de fogo ou não.

 

Para conceder o direito ao segurado, o juiz considerou que, apesar de a lei não considerar a atividade perigosa, é possível comprovar a insalubridade no exercício da função, tanto para eletricitários quanto para seguranças e vigilantes. “Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, destaca o juiz em sua decisão.

 

A intenção da aposentadoria especial é a retirada prematura desse trabalhador do ambiente que prejudica sua saúde, com intuito de proteger não apenas a vida, mas de promover uma qualidade de vida saudável. Porém, na maioria das vezes, a concessão da aposentadoria especial é negada, restando ao trabalhador recorrer ao Judiciário, onde, na maioria das vezes, tem reconhecido o seu direito, gerando prejuízo não só ao trabalhador, mas também aos cofres públicos.

O que vem ocorrendo é que, de fato, o INSS vem, ao longo do tempo, passando por inúmeras mudanças, que têm dificultado o acesso do trabalhador a benefícios. Como no caso do aposentadoria por tempo especial, que até 1995 era usado o quadro de profissões. É fato dizer que, sem o reconhecimento do tempo especial, o segurado continua em atividade insalubre e demora a se aposentar, o que prejudica a sua saúde.

Quem tem direito ao adicional de 25% na aposentadoria?

O art. 45 da Lei 8.213/91 asseguro aos aposentados por invalidez que necessitassem de auxilio de uma outra pessoa, como cuidador de idosos, enfermeiros, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), vejamos:




A art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.

Este adicional é assegurado, pois muitos aposentados por invalidez não tem condições de efetuar as atividades diárias.

Em quais casos ela se aplica?

O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 Vale lembrar que essa relação de enfermidades acima não pode ser considerada como exaustiva, ou seja, ela é exemplificativa, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, mesmo não estando englobada no anexo I do Decreto 3.048/99, o que deve ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como em perícia médica a ser realizada no INSS.

Quem recebe o teto da previdência tem direito ao adicional de 25%?

Sim.  Se o seguro recebe o teto da previdência pode sim receber o adicional de 25%.

 

Quem recebe auxílio doença tem direito ao acréscimo de 25%?

Não. Pois, se a pessoa está tão incapaz que chega a precisar de ajuda permanente de outras pessoas, significa que ela, na verdade, deveria está recebendo aposentadoria por invalidez, e não auxílio-doença. Então, se o caso for de recebimento de auxilio doença o beneficiário não tem direito ao adicional.

Então, a recomendação é requerer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e, ao mesmo tempo, pedir o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91.

Apenas aposentados por invalidez tem direito a este adicional?

Está era uma discussão muito grande, pois muitos aposentados por idade ou por tempo de contribuição dependem de auxilio de uma terceira pessoa para seus afazeres da vida, conduto os mesmos pleiteavam junto ao INSS o adicional de 25% para poder custear as despesas de uma terceira pessoa, mas tinha o seu requerimento negado pelo INSS sob a alegação que a lei assegura tal adicional apenas para aposentados por invalidez.

Mas finalmente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu no dia 22/08/2018,por maioria dos votos que esse adicional pode se  estender para todos os tipos de aposentadoria, desde que o  segurado comprove que precisa do auxilio permanente de terceiros.

Veja como quitei meu carro pagando menos que devia ao banco.

1 – O QUE SIGNIFICA AÇÃO REVISIONAL OU REVISÃO DE CONTRATO?

Mais conhecida como ação para redução de juros abusivos e/ou ação revisional de financiamento de veículo, o processo judicial – ação revisional de financiamento bancário, que visa reduzir a prestação do financiamento de veículo ganhou bastante espaço nos últimos anos.

Isso se deu devido a práticas ilegais cometidas por profissionais do direito, a ação revisional passou a sofrer restrições pelo Poder Judiciário.

Não sem razão, pois diversos exageros foram cometidos.

Há, inclusive, imputação contra pessoas que tentaram fazer dessa essa medida judicial um comércio, anunciando benefícios e oferecendo facilidades que muitas vezes não condizem com a realidade.

Sobretudo, para que o consumidor realmente tenha sucesso numa ação revisional de contrato de financiamento pela justiça, necessita muito mais do que apenas alegar a cobrança de juros abusivos, ou mesmo a prática de anatocismo por parte das financeiras.

Há caso em que as pessoas ingressam com ação revisional de financiamento imobiliário que perderam suas casas por falta de pagamento.

Isso porque há alguns anos a tese jurídica relacionada a capitalização dos juros – juros abusivos, não tem prosperado nos tribunais.

A orientação jurídica mudou depois da decisão do STJ que entendeu pela possibilidade dessa prática, desde que expressamente pactuada:

Súmula 539

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

A Ação Revisional, obviamente, nasceu com o objetivo de revisar todo e qualquer contrato de difícil entendimento mas na verdade contratos de adesão, “e que se torne oneroso ao consumidor, deixando-o em situação de desvantagem”.

O Consumidor, como sendo a parte mais fraca na relação contratual com a financeira, está obriga a aderir o contrato de adesão, ou seja, onde não é possível discutir as cláusulas do contrato, muitas vezes submete-se a aceitar cláusulas que ultrapassam os limites da legalidade, especialmente, no que diz respeito aos juros remuneratórios, incidência de multas e correções monetárias nos casos de atrasos de pagamentos de parcelas e, antes disso, já na assinatura do contrato, porque o consumidor está necessitando do financiamento para adquirir um bem ou veículo, indispensável à sua atividade profissional e pessoal.

Como a Revisional de Veículos Deve Ser Feita?

A primeira coisa a ser feita é a análise do contrato. Porém, esta não pode ser feita por qualquer pessoa ou empresa. O que vem acontecendo é que algumas empresas estão oferecendo esse serviço de revisional de veículos e muitas das vezes não fazem um analise adequada do caso da pessoa e não dão a devida atenção ao caso após entrar com a revisional, o mais indicado é procurar um advogado especializado em revisional de contratos bancários.

É fundamental que a análise do contrato seja realizada por profissionais especializados na revisão de juros abusivos, de forma a realmente determinar tudo o que estiver ali afrontando com aquilo que a Lei prever. No caso, se não houver provas da abusividade do contrato, a ação será julgada improcedente.

Após a analise do contrato e se identificando que existem essas irregularidades, o próximo passo é calcular quais valores foram cobrados a mais. Então, caso haja dúvidas em relação à legalidade das cobranças, pode ser ingressada uma ação revisional de contrato de financiamento de veículos.

Nessa ação, será solicitado ao juiz liminarmente que os pagamentos não sejam mais feitos da forma convencional, através de boletos ou carnês, e sim através de depósitos judiciais dos valores com os juros legais. O valor desses depósitos já será livre de cobranças irregulares e indevidas e, portanto, o consumidor deixará de ser lesado pelo banco ou pela instituição financeira que o concedeu o financiamento.

A concessão de liminar na Ação Revisional de Financiamento de Veículo protege o consumidor de uma Ação de Busca e Apreensão/Reintegração do veículo, até que seja julgado o mérito, além de impedir que o seu nome seja incluído em listas negativas em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

Como quitei meu carro pagando menos do que custava.

Adquirir um veiculo 0 km a época que saiu por 36 mil reais, 0 de entrada e em 60 parcelas de 1.040,00 reais, após o pagamento de 23 parcelas não tive mais condições de pagar e fui obrigado a ingressar com uma ação revisional de contrato.

Após um pouco mais de 1 ano do processo correndo na justiça e sem pagar 1 centavo quiser ao banco,  foi feita uma proposta de acordo para quitação do contrato no valor de R$ 3.600,00 na qual foi aceito. E assim quitei meu carro.

A dica que eu dou caso vocês estejam pagando juros abusivo e estão com dificuldades em pagas as prestações o seu veiculo, é procurar um advogado para ingressar com uma ação revisional e conseguir quitar seu veículo com desconto .

Caso você não conheça nenhum advogado você pode está procurando na internet da seguinte forma: advogado revisional, advogado juros abusivos, que você encontrará bons profissionais na sua cidade.

 

Quer limpar o nome sem pagar a dívida e ser ainda ser indenizado.

Parece até engraçado né? Você está devendo não pagar a dívida, ter seu nome limpo e ainda poder ser indenizado, hahahah.

Pois bem, caros leitores, neste pequeno artigo vocês podem conferir o que a lei fala sobre negativação “indevida”

Com a exacerbação das práticas consumeristas e reiteradas arbitrariedades e violações ocasionadas no mercado de consumo, e o legislador constituinte, ciente que o consumo é um dispositivo pelo qual se materializa a dignidade humana, já que envolve toda uma gama de necessidades fundamentais, sem o qual a pessoa não pode se desenvolver plenamente no mundo social.

Sendo assim, teve o cuidado de erigir, em nível de cláusula pétrea, o direito à defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), não sendo capaz, neste lanço, tal direito ser abolido ou mesmo diminuído.

Isto posto, a política do Código de Defesa do Consumidor não pode ser outra que não a busca mais verdadeira possível de defender o consumidor e cuidar dos seus direitos, pois é o hipossuficiente, a parte vulnerável nas relações de consumo, não podendo ficar a mercê de práticas abusivas e lesivas de fornecedores, quer seja de serviços ou produtos, sem ter meios capazes e eficazes de se defender e ver seus lesadores sendo penalizados por tais condutas danosas.

O artigo 43 e parágrafo 2º, da seção VI, inserido no capítulo V (das práticas comerciais), do diploma em questão prescreve:

Art. 43. “O consumidor, sem prejuízo do exposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes.

  • 2º. A abertura de cadastro, ficha, registros e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicado por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele.” (grifo nossos).

Do que se vê, conforme com a legislação que protege o consumidor, o que se determina é a comunicação prévia e por escrito, ao consumidor, da negativação do seu nome, pelas entidades de proteção ao crédito. Em momento algum, a norma requisita que essa se dê por meio de AR (Aviso de Recebimento).

Entendimento este, que vem sendo adotado pelo Poder Judiciário brasileiro:

Resp nº. 470.477 -“Exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada. Esta prova é válida e capaz de afastar o direito à condenação por danos morais.”(Grifo nosso).

A posição do Superior Tribunal de Justiça: “Inegável a conseqüência danosa para aqueles cujos nomes são lançados em bancos de dados instituídos para o fim de proteção do crédito comercial ou bancário”.

O objetivo do presente artigo é tratar do dano moral na inclusão do nome de um consumidor em tais arquivos sem o prévio aviso desse arquivamento a ele, mesmo que contra o consumidor se tenha título executivo ou qualquer outro documento que demonstre a impontualidade do consumidor, o que tornaria lícita a inclusão.

                           

E quais são os direitos de quem está endividado?

  • Segundo o CDC – Código Defesa do Consumidor, é terminantemente proibido por lei que o consumidor seja ameaçado, constrangido ou coagido ao ser cobrado.
  • As cobranças não podem ser feitas no ambiente de trabalho, ou seja, a empresa credora não pode mandar cartas ou telefonar para o serviço do devedor, apenas ligar para o celular do devedor, mas ainda assim a ligação não pode ser feita reiteradamente varias vezes por dia.
  • É passível de ser condenada por danos morais empresas que ligam para a casa dos devedores e deixam recados com terceiros, informando que há uma dívida em aberto.
  • O consumidor não pode ser cobrado no seu horário de descanso, seja nos feriados, finais de semana ou à noite.
  • Um coisa importe que muitos consumidores não têm conhecimento é que, a lei estabelece que as multas decorrentes pela falta de pagamento não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.
  • O consumidor tem o direito de ser informado por escrito caso o nome dele seja movido para cadastros de negativação, como SPC e Serasa.
  • A retirada do nome destes cadastros negativos ocorre em até cinco dias úteis após o pagamento da dívida, sua renegociação ou a prescrição do prazo de cinco anos.
  • O consumidor inadimplente deve ser informado previamente do débito e da suspensão de serviços essenciais como luz, água e telefone.

Como já sabemos, lembra-se que o supracitado § 2º, do artigo 43, do Estatuto do Consumidor determina a comunicação ao consumidor, por escrito, da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele. Por conseguinte, o simples fato do não aviso já geraria a responsabilidade por violar um direito evidente no C.D.C., que é o de informação, sendo um dos princípios pelo qual se orienta a Política Nacional de Consumo, no artigo 4º, inciso IV e um dos direitos básicos do consumidor, esculpido no artigo 6º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

A visão da jurisprudência dominante é: “Não basta que a anotação seja verdadeira. É preciso comunicá-la ao consumidor, para que ele, ciente da mesma, não passe pela situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, recusando conceder-lhe, em razão dela, o pretendido crédito”.

Em resumo, o que se quer, é atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar transtornos e danos patrimoniais e morais que lhe possam resultar dessas informações, quer sejam corretas ou incorretas, pois lhe oportunizaram a chance de se defender ou mesmo adimplir suas obrigações, expurgando o de defeito que lhe seria imposta pelo arquivamento de pessoa desonrada e que não cumpre com suas obrigações.

E finalmente posso limpar o meu nome sem pagar a dívida?

Nem sempre essa expressão é fraude/falsa, nos casos em que o consumidor nunca teve contrato com determinada empresa que negativou seu nome ele pode sim limpar o nome sem pagar a divida, como também, se a inclusão se deu por fraude, no caso de uso indevido do documento do Autor.

Os riscos da tentativa de limpa o nome sem pagar

Existem más profissionais que anunciam que limpam o nome do consumidor sem que o mesmo não pague a divida, nos casos em que o consumidor reconhecem a divida mas não querem pegar. Vale ressaltar que o prejuízo é para quem cede a essas falas promessas podem ser grandes.

Pois muitos profissionais quem fazem esse tipo de promessa ao recebem o pagamento do cliente somem e não prestam qualquer tipo de serviço.

O pior são nos casos em que ingressam com o processo com afirmações falsas e ao invés de ter o nome limpo, na verdade são multados por litigância de má-fé, e acabam ficando devendo mais que do que já deviam.

Neste lanço, o simples fato da negativação sem que o negativado tenha conhecimento dessa inclusão, mesmo que seja lícita, gera, por si só, o direito subjetivo de se auxiliar ao Judiciário e requerer uma reparação haja vista a lesão a sua honra e imagem.