É muito as operadoras de plano de saúde cometerem uma série de abusividade com os seus consumidores, negando atendimento, não autorizando procedimentos sob a alegação que não estão no rol da ANS, mas o mais comum de se ver são os reajustes abusivos. Podendo esses reajustes serem o por mudança de faixa etária que a depende da operado de plano de saúde chega a reajustar 89%, 125%, ou o reajuste anual a acima do que autoriza a ANS.
Não é raro os planos de saúde reajustarem assustadoramente as mensalidades dos seus consumidores ao completarem 59 anos. Ficando claro que essa atitude das operadoras é uma expulsão indireta, pois todos sabem que as pessoas quando vão chegando para a terceira idade tende a ter mais problemas de saúde e conseqüentemente usarem mais o plano de saúde, onerando assim as empresas.
E como as operadores não podem simplesmente excluir o consumidor que para a operadora não é mais interessante ter como consumidor, a forma que as operadores encontraram de excluir esses consumidores que agora não vão lhe mais lucro e sim prejuízo, foi a de reajustar de forma abusiva e sem critério as mensalidades
O plano coletivo de saúde está inserido na categoria de contrato de consumo e por esta razão rege-se segundo as normas impostas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Tal entendimento encontra-se consubstanciado no texto da Súmula 469 do STJ que assim disciplina:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
Resta indiscutível, portanto, inicialmente, a aplicação das normas de proteção do consumidor ao plano de saúde coletivo, uma vez que se trata de modalidade de contrato de consumo, onde uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante, mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, arts. 2º e 3º do CDC, que definem a natureza da relação contratual de consumo
A fim de solucionar a questão sobre o reajuste por mudança de faixa etária, se mostra razoável, a apreciação em cotejo com o quanto decidido no REsp. Nº 1.568.244 – RJ (2015/0297278-0).
Neste julgamento, acerca do reajuste por mudança de faixa etária nos planos individuais e familiares, ficou estabelecido que:
- c) Para os contratos firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
.Outro tipo de reajuste abusivo por parte dos planos de saúde, é que as operadoras estão autorizadas a reajustar no mês do aniversário do plano, até o limite estabelecido pela ANS, contudo as operadoras reajustam as mensalidades em porcentagem que chegam ao dobro do limite permitido pela ANS.
Se você consumidor está sofrendo com os reajustes abusivos cometidos pelas operadoras de plano de saúde, não perca tempo ingressar com uma ação de revisão de valores para ter seu contrato readequado e receber os valores pagos a maior.